Os Vereadores Alexandre Leprevost, Flavia Francischini e Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Projeto de Lei Complementar
EMENTA
Altera a Lei Complementar nº 86 de 22 de junho de 2.012, que “Disciplina a nomeação para cargos que especifica na Administração Direta ou Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal”, acrescentando a alínea “L” no inciso II do artigo 1º.
Art. 1º – O Inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 86, de 22 de junho de 2.012, passa a vigorar, acrescido da alínea “L”, com a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
II – (…)
l) de maus tratos contra criança e adolescente.
Palácio Rio Branco, 27 de abril de 2021
Justificativa
A inclusão da alínea “L” objeto do presente projeto de Lei Complementar se mostra pertinente frente a obediência dos princípios norteadores da Constituição Federal e da Administração Pública, principalmente no tocante ao princípio da Moralidade da Administração Pública, previsto no artigo 37 da CF/88.
Permitir a nomeação de servidor público com condenação transitada em julgado por maus tratos contra crianças e adolescentes se mostra totalmente imoral e atentatório aos princípios basilares de uma sociedade e indigno frente aos direitos fundamentais do cidadão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente já nos ensina os deveres para com nossas crianças:
“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.”
Portanto, praticar o crime de maus tratos contra Crianças e Adolescentes deve ser visto como um impeditivo para quem deseja praticar a vida pública.
“Maus-tratos, Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”
– DA COMPETÊNCIA DESTA CASA LEGISLATIVA PARA INICIATIVA DA PRESENTE MATÉRIA.
Como anteriormente fora tratado através da inclusão de matéria similar na Lei Complementar 114/2019, cumpre ressaltar que não há vício de iniciativa para propor determinada matéria através do presente Projeto de Lei Complementar.
Assim, juntamos jurisprudência recente do STF:
Decisão: Trata-se de recursos extraordinários interpostos pela Câmara Municipal de Valinhos e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 6, p.2): Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 5.849, de 13 de maio de 2019, do Município de Valinhos, de iniciativa parlamentar, que veda a nomeação, pela Administração Pública Direta e Indireta de Valinhos, de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). 1) Preliminares, apontadas pelo requerido, de falha na representação processual do autor e de inépcia da inicial que devem ser afastadas. 2) Mérito. Alegação do autor de violação ao pacto federativo por dispor a nora impugnada sobre direito penal. Descabimento. Norma que dispõe sobre regra atinente à moralidade administrativa, assunto na senda da organização político- administrativa municipal, inserido, pois, no espaço de competência dos Municípios (CF, art. 30). Violação ao pacto federativo que deve ser afastada. Reconhecimento, contudo, da inconstitucionalidade da norma por fundamento diverso. Na ação direta de inconstitucionalidade vige o princípio da causa de pedir aberta, que possibilita o exame do pedido posto em juízo sob qualquer fundamento. Hipótese de vício formal de iniciativa. Matéria relativa ao regime jurídico dos servidores públicos. Competência reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 24, § 2º, “4” da Constituição Paulista. Reconhecimento de violação ao princípio da Separação dos Poderes. Precedente recente deste C. Órgão Especial (ADIN 223710-61.2019.8.26.0000, Rel. Francisco Casconi, j. 06.05.2020). Lei nº 5.849, de 13 de maio de 2019, do Município de Valinhos, que deve ser julgada inconstitucional, com efeito ex tunc. Ação direta julgada procedente. Não houve interposição de embargos de declaração. Os recursos foram interpostos com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional e apontam ofensa aos arts. 2º e 61, § 1º, II, c , da Constituição Federal. Nas razões recursais, ambos os recorrentes, sustentam que a imposição de condições para provimento de cargos públicos não se confunde com o a imposição de requisitos para provimento de cargos, distinção esta feita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Destacam que as restrições impostas pela lei municipal impugnada se referem à impedimento para a nomeação de cargo público, ato que antecede a posse, e, portanto, não se confunde com o regime jurídico de servidor público e não se insere na iniciativa legislativa reservada ao Executivo. O Ministério Público do Estado de São Paulo, busca, ainda, afastar eventual aplicação do Tema 917 da Repercussão Geral aos autos e destaca a tese fixada no Tema 29 da Repercussão Geral, cujo leading case tratava de controvérsia semelhante. O Tribunal de origem admitiu ambos os extraordinários (eDOC 13). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do Recurso Extraordinário. É o relatório. Decido. Assiste razão aos recorrentes. A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor acerca de legislação que verse sobre provimento de cargos públicos. Porém, diferentemente do que assentado pelo acórdão impugnado, não é disso que trata a lei municipal nº 5.849/2019, do Município de Valinhos. Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do município, condenados nos termos da Lei federal nº 11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independem de lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva. Destaco que quando do julgamento do RE 570.392, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe 18.02.2015, Tema 29 da Repercussão Geral, o Tribunal assentou a tese de que não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Impende ressaltar, ante a inquestionável procedência de suas observações, o voto proferido pela Ministra Relatora naquela ocasião, em tudo aplicável ao caso em análise: Se os princípios do art. 37, caput, da Constituição da República sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não há vício de iniciativa legislativa em norma editada com o objetivo de dar eficácia específica àqueles princípios e estabelecer casos nos quais, inquestionavelmente, configurariam comportamentos administrativamente imorais ou não-isonômicos. Noutras palavras, a regra relativa a iniciativa legislativa aplica-se apenas aos casos em que a obrigação imposta por lei não deriva automaticamente da própria Constituição. Tal interpretação deve ainda ser corroborada pelo disposto no art. 5º, § 1º, da CRFB, segundo o qual os direitos e garantias previstos na Constituição têm aplicação imediata. Nesses termos, tratando-se o diploma impugnado na origem de matéria decorrente diretamente do texto constitucional, não subsiste o vício de iniciativa legislativa sustentado pelo Tribunal a quo. Assim, o acórdão recorrido revela-se em dissonância com a Constituição Federal e com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual dou provimento aos recursos extraordinários, assentando a constitucionalidade da Lei municipal nº 5.849/2019, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude de se tratar de recurso oriundo de ação direta de inconstitucionalidade. Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2021. Ministro Edson Fachin Relator(STF – RE: 1308883 SP 2280914-72.2019.8.26.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/04/2021, Data de Publicação: 13/04/2021)
PROPOSIÇÃO Nº 031.00106.2021
Proposição alvo: 002.00010.2021
Os Vereadores Amália Tortato, Alexandre Leprevost e Flavia Francischini, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Substitutivo Geral
EMENTA
Substitutivo Geral ao Projeto de Lei Complementar, Proposição n. 002.00010.2021, que “Altera a Lei Complementar nº 86 de 22 de junho de 2.012, que “Disciplina a nomeação para cargos que especifica na Administração Direta ou Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal”, acrescentando a alínea “L” no inciso II do artigo 1º”.
Substitua-se o Projeto de Lei Complementar n. 002.00010.2021, que “Altera a Lei Complementar n. 86 de 22 de junho de 2012, que “Disciplina a nomeação para cargos que especifica na Administração Direta ou Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal”, pelo seguinte:
Ementa:
Altera a Lei Complementar n. 86, de 22 de junho de 2012, que “Disciplina a nomeação para cargos que especifica na Administração Direta ou Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal”, acrescentando a alínea “L” ao inciso II do artigo 1º, para vedar a nomeação para cargos de comissão de pessoas condenadas por crimes praticados contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência.
Texto:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei Complementar nº 86, de 22 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Visando proteger a probidade administrativa e a moralidade, fica vedada a nomeação, para cargos em comissão na Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal, das pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, bem como:”
Art. 2º O inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 86, de 22 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido de alínea “L”, com a seguinte redação:
“Art. 1º
[…]
II
[…]
l) praticados contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 15 de novembro de 2021
Justificativa
Atualmente, o art. 1º da Lei Complementar n. 86, de 22 de junho de 2012 conta com a seguinte redação:
“Art. 1º Visando proteger a probidade administrativa e a moralidade, fica vedada a nomeação, para cargos em comissão na Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal, das pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, quais sejam: […]”
Porém, as hipóteses que são discriminadas na sequência extrapolam aquelas previstas pela legislação federal. Neste caso, haveria inadequação do termo quais sejam, que transmite a noção de uma especificação de quais são as vedações existentes na norma federal. Para aprimorar a redação, propõe-se a substituição pelo termo “bem como”, que denota a adição de outras hipóteses ao rol previsto na legislação federal.
Materialmente, a emenda visa equiparar aos crimes praticados contra crianças ou adolescentes àqueles praticados contra idosos ou pessoas com deficiência, para fins de nomeação em cargos de comissão da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal.
A equiparação se dá na esteira da simetria existente entre os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990) e no Estatuto do Idoso (Lei Federal n. 10.741/2003), quanto à tutela jurídica especial sobre grupos sociais vulnerabilizados.
É possível identificar a proximidade dos institutos através da organização lógica disposta no Código Penal, que sempre trata tais crimes em conjunto quanto aos seus efeitos, conforme arts. 121, § 7º (causa de aumento de pena do crime de feminicídio); 122, § 6º (qualificadora do induzimento, instigação ou auxílio ao suicidio); 141, IV (qualificadora dos crimes contra a honra); 147-A, § 1º (causa de aumento de pena do crime de perseguição); 149-A (causa de aumento de pena do crime de tráfico de pessoas); 171, § 5º (requisito para representação de estelionato contra idoso ou vulnerável) e 218-B (favorecimento da prostituição), por exemplo.
Além disso, o mesmo princípio da moralidade invocado pelo autor original deste Projeto, previsto no art. 37 da CF/88, permite a extensão da norma para abranger a proteção já conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro às vítimas idosas e com deficiência física ou mental.