Os Vereadores Amália Tortato e Indiara Barbosa, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Projeto de Lei Ordinária

EMENTA

Institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar, e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar e define princípios, diretrizes e objetivos de implementação de políticas públicas que visam prevenir o abandono e a evasão escolar decorrente de qualquer tipo de desrespeito aos direitos humanos, ou por condições desfavoráveis para a permanência na escola, garantindo o atendimento por meio de rede de proteção social, em consonância com a estratégia 25.11 do Plano Municipal de Educação – PME, aprovado pela Lei n. 14.681, de 24 de junho de 2015.

§ 1º A implementação das diretrizes e ações da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar será executada de forma intersetorial e integrada, e coordenadas, principalmente, pela Secretaria Municipal da Educação.

§ 2º As políticas relacionadas nesta Lei poderão ser complementadas e desenvolvidas por outras Secretarias ou órgãos municipais, em especial a Secretaria Municipal da Saúde, a Fundação de Ação Social, a Fundação Cultural de Curitiba e a Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude.

§ 3º Para o dinamismo da Política aqui instituída, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais, federais e internacionais, bem como entidades não-governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I – Abandono escolar: a situação que ocorre quando o estudante deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;

II – Evasão escolar: a situação do estudante que abandonou a escola ou reprovou em determinado ano letivo, e que no ano seguinte não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos, isto é, ele sai da escola e não volta mais para o sistema;

III – Projeto de Vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas que discutam, de forma adaptada à idade dos estudantes, quais são as suas aspirações para o futuro e quais são as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico;

IV – Incentivo para Escolhas Certas  (Nudge): estímulos de comportamentos adotados pelo Estado através de políticas públicas que podem conduzir a uma forma mais eficaz de prevenção e combate ao abandono e evasão escolar.

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar, o reconhecimento:

I – Da educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução da pobreza, eliminação da miséria e diminuição da violência;

II – Da escola como um importante ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, relevante para a formação e bem estar dos estudantes;

III – Do acesso à formação e à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento da cidadania;

IV – Do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e na satisfação pessoal dos indivíduos.

Art. 4º A Política de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar de que trata esta Lei consiste nas seguintes diretrizes:

I – Aproximar a família do estudante de suas atividades escolares, de suas ambições pessoais, de suas expectativas e planos futuros e de seu ambiente estudantil;

II – Promover a Busca Ativa Escolar e visitas ao ambiente familiar dos estudantes evadidos, com a presença dos demais colegas se recomendável e possível, como forma de incentivo ao seu retorno;

III – Procurar identificar os estudantes e as famílias que necessitam de auxílio financeiro para atendimento às necessidades básicas, para fins de assistência social;

IV – Procurar identificar os estudantes e as famílias em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal ou social, visando minimizar as circunstâncias desfavoráveis;

V – Promover palestras e rodas de conversas com adolescentes e seus familiares sobre conscientização e prevenção à gravidez precoce;

VI – Promover atividades para aproximar os estudantes e estreitar os vínculos pessoais e familiares com os colegas e os docentes;

VII – Promover atividades de autoconhecimento e respeito às diferenças;

VIII – Promover palestras, rodas de conversas e outras atividades de conscientização e combate ao bullying;

IX – Promover ações conjuntas de identificação e tratamento das dificuldades psicológicas e emocionais possivelmente advindas da suspensão das aulas presenciais e de contextos de Emergência em Saúde Pública;

X – Desenvolver programas, ações e articulações entre órgãos públicos, sociedade civil e iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento das habilidades cognitivas, afetivas, psicomotoras e sociais dos estudantes durante todo o ano letivo;

XI – Promover ações que estimulem a participação dos estudantes nas decisões quanto à rotina e às atividades de suas turmas;

XII – Estimular a integração entre estudantes e a construção do ambiente escolar democrático, inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos e de estudos, conferindo o máximo de autonomia possível aos estudantes para a condução de seus trabalhos;

XIII – Estruturar avaliações diagnósticas e convocar aulas de reforço aos estudantes que necessitarem, inclusive com a participação de alunos monitores;

XIV – Assegurar tempos e espaços de reposição dos conteúdos curriculares aos estudantes com frequência insuficiente, incentivando a sua regularização imediata;

XV – Apoiar os estudantes na elaboração de Projeto de Vida, considerando suas necessidades, ouvindo suas opiniões e ajudando-os a se tornar capazes de expressar o que pensam e a realizar planejamentos de curto, médio e longo prazo em relação a seus objetivos de vida;

XVI – Utilizar mecanismos de Incentivo para Escolhas Certas (Nudge) voltados para prevenir o abandono escolar e a evasão escolar;

XVII – Estruturar a possibilidade de adoção de disciplinas eletivas no currículo escolar, para que se aumente a percepção dos alunos quanto ao controle da própria formação.

Art. 5º A Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar será implementada com os objetivos principais de:

I – Alcançar a equidade e a universalidade da oferta educacional aos estudantes das diversas regiões, considerando as respectivas necessidades decorrentes das condições sociais, econômicas e culturais;

II – Ofertar educação em tempo integral e integrada a todas as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco pessoal ou social;

III – Eliminar as condições de desrespeito aos direitos humanos que venham a afastar crianças e adolescentes da escola;

IV – Eliminar quaisquer outros fatores familiares e sociais desfavoráveis à permanência na escola;

V – Garantir pleno atendimento aos adolescentes que se encontram em cumprimento de medidas socioeducativas, nas diferentes etapas e modalidades de ensino, com a oferta de educação profissional de acordo com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

Parágrafo único. A análise concreta do atendimento dos objetivos listados neste artigo funcionará como indicador periódico de sucesso da aplicação da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar instituída por esta Lei.

Art. 6º Para o cumprimento dos princípios e diretrizes e o alcance dos objetivos desta Lei, faz-se obrigatória a comunicação das informações da Ficha de Comunicação do Estudante Ausente (FICA) do Anexo Único desta Lei, conforme as circunstâncias a serem definidas em Decreto, como instrumento de sistematização das ações de prevenção ao abandono e à evasão escolar no Município de Curitiba.

Parágrafo único. As informações obtidas por meio do preenchimento da FICA terão a finalidade de acompanhamento permanente dos estudantes que já se enquadraram nas situações definidas nos incisos I e II do art. 2º, em dados a serem divididos por Núcleos Regionais de Educação (NRE) e por escola, para formulação das políticas públicas relacionadas.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 06 de agosto de 2021

Justificativa

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996) estabelece em seu art. 5º que o acesso à educação básica é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. 

De forma expressa, explicitou a forma como se dará o acesso à educação básica, estabelecendo a necessidade de frequência presencial de alunos, professores e demais profissionais técnicos da educação, como se extrai do art. 24, inciso VI:

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

[…]

VI – o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

Ainda, no § 1º do art. 5º da LDB, a legislação federal especificou como obrigação do Poder Público, na esfera de sua respectiva competência federativa:

I – recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;

II – fazer-lhes a chamada pública;

III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

No art. 12, a norma federal elencou incumbências aos estabelecimentos de ensino de  articular-se com as famílias e a comunidade, por meio de processos de integração da sociedade com a escola, para que sejam cumpridas algumas obrigações como: (1) a de informar os pais ou os responsáveis legais sobre a frequência e rendimento dos estudantes ; e (2) a de notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos estudantes que apresentem quantidade de faltas acima do percentual permitido em lei.

Para que o cumprimento desses deveres seja possível, a LDB também incumbiu aos docentes a obrigação de colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade (art. 13, VI), colocando-os no centro do processo que visa identificar as reais necessidades dos estudantes, para integrá-los adequadamente ao ambiente escolar.

Esses dispositivos casam-se perfeitamente com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, como disposto pela Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990, em seu art. 53:

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

[…]

V – acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.

E no art. 56, encontra-se prevista responsabilidade compartilhada entre os dirigentes dos estabelecimentos de ensino e o Conselho Tutelar, colocando-se o abandono e a evasão escolar como fatores de risco equivalentes à identificação de maus-tratos envolvendo os estudantes. 

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

I – maus-tratos envolvendo seus alunos;

I – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

III – elevados níveis de repetência.

A partir desse arcabouço normativo, considerando o contexto nacional dos indicadores da educação, demonstrado pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua (PnadC) divulgada pelo IBGE em 2019, o Brasil possui aproximadamente 3,2 milhões de jovens com 19 anos, sendo que apenas 2 milhões deles (63,5%) concluíram o Ensino Médio. 

As perspectivas de conclusão dos estudos na idade certa se tornam ainda mais desafiadoras ao observarmos que dos 1,2 milhão de jovens que ainda não finalizaram a Educação Básica, 62% (720 mil) já nem frequentam mais a escola e, desses, mais da metade (55%) parou os estudos ainda no Ensino Fundamental. [1]

No mesmo sentido, uma pesquisa do C6 Bank/Datafolha, realizada entre os dias 30 de novembro e 9 de dezembro de 2020, indica que as dificuldades impostas pela pandemia fizeram com que 4 milhões de estudantes brasileiros, com idades entre 6 e 34 anos, abandonassem os estudos no ano passado. Entre esses, 17,4% (dezessete inteiros e quatro décimos por cento) não têm intenção de voltar em 2021. [2]

Como se extrai da divulgação dos resultados desse estudo, a tragédia silenciosa que é a evasão escolar afeta diretamente a economia de um País, os índices de violência e até a expectativa de vida da população. Quem conclui o Ensino Básico, por exemplo, tem em média quatro anos a mais de vida do que quem abandonou os estudos, segundo pesquisa da Fundação Roberto Marinho divulgada no ano passado. [3]

A estimativa é de que o Brasil perde R$ 372 mil ao ano com cada jovem que deixa a sala de aula, de acordo com o mesmo levantamento. Enquanto isso, a redução de um ponto percentual nos índices de evasão pode evitar cerca de 550 homicídios por ano.

A situação é agravada, ainda, pelo afastamento dos estudantes dos estabelecimentos de ensino por conta das medidas de combate à pandemia do novo coronavírus. Esse contexto demasiadamente prolongado não só quebrou os laços entre colegas e docentes, como lançou o ensino em condição de atraso metodológico, causando consequências que atravessarão as próximas décadas, agravada pela forte tendência de desmotivação dos estudantes. 

Os terríveis índices de abandono escolar durante a adolescência despertam uma preocupação importante em relação aos severos prejuízos que esses jovens enfrentarão ao longo da vida. Isso porque é sabido que jovens que deixam seus estudos possuem maiores chances de ter uma saúde mais frágil, de ter uma menor renda e de se envolver com criminalidade na fase adulta, além de se tornarem mais vulneráveis à medidas políticas populistas.

A evasão e o abandono escolar imprimem impactos também na sociedade. Pesquisadores do Insper (Instituto de Ensino e Pesquisa) estimam que o custo da evasão escolar no Brasil, isto é, o custo aos cofres públicos de jovens que não concluem a educação básica, é de aproximadamente R$ 214 bilhões por ano, o que corresponde a quase 70% do que a União, os Estados e os Municípios gastaram em 2017 para oferecer educação básica. [4]

Com números assim, o país ainda está longe de atingir as metas do Plano Nacional de Educação. A parcela de adolescentes de 16 anos com ensino fundamental completo, por exemplo, é de 78,4% e precisaria chegar a 95% em três anos. Alguns objetivos que deveriam ter sido alcançados em 2016 ainda não foram cumpridos e metas que precisam ser atingidas até 2024 podem ficar ainda mais distantes com os efeitos da pandemia. [5]

Em Curitiba, a legislação já reconhece a oferta de aulas presenciais desenvolvidas nas unidades educativas públicas e privadas, inclusive aquelas de formação continuada, como atividades essenciais para a população, como consta no texto da Lei Municipal n. 15.810, de 12 de março de 2021.

Com o anunciado retorno das aulas presenciais, mediante adoção do modelo híbrido, o Município encontra-se na oportunidade de revalorização da educação, que deve ser tida como elevada prioridade governamental, visando-se não só reparar a perda de aprendizado decorrente da suspensão das aulas presenciais por longo período, como engajar as crianças e adolescentes em linhas de crescimento pessoal e profissional, resguardando-se não apenas o seu futuro, mas conferindo sentido ao seu presente.

Para isso, consideramos as respostas encaminhadas pela Superintendência de Gestão Educacional da Secretaria Municipal de Educação, em resposta ao pedido de informação de iniciativa do Vereador Dalton Borba, encaminhado sob o Protocolo n. 6200321/2021 CMC. Nelas, o Poder Executivo Municipal expõe os indicadores externos e internos de monitoramento da realidade educacional em Curitiba, para fins de compará-los com aqueles obtidos por outras capitais.

Conforme dados do INEP apresentados, em 2020, a taxa de abandono no Brasil foi de 0,5%, enquanto a Região Sul apresentou taxa de 0,2%, com 0,1% de abandono no Estado do Paraná. Curitiba mostrou resultado ainda mais positivo, com índice de abandono de 0,006%. 

Para a forma de monitoramento e apoio aos estudantes que apresentaram dificuldade no acesso, a Prefeitura de Curitiba afirma que tem se organizado para adaptar a oferta de educação para o formato remoto a partir da (1) produção de videoaulas, disponibilizadas na internet, e por meio do (2) planejamento e impressão de atividades pedagógicas, recolhidas quinzenalmente pelos pais ou responsáveis. 

Considerando essas duas modalidades, pode-se aferir ao longo do ano de 2020, dos 107.441 estudantes matriculados do pré ao 9º ano, em Curitiba há o alcance de 93,96% deles por meio de ambas as ações (materiais pedagógicos impressos e videoaulas), enquanto 6,64% dos estudantes tiveram acesso a apenas uma das formas, não sendo possível afirmar quanto ao alcance de 0,31% das crianças e adolescentes em relação ao total de matriculados, uma vez que não se conseguiu o contato com as famílias destas últimas para a verificação de acesso às videoaulas, considerando que também não compareceram para buscar as atividades pedagógicas.

Não se sabe, porém, como se dará a evolução desses números no contexto de retorno híbrido às aulas presenciais, em circunstâncias que certamente observarão novos desafios.

Com isso, é importante destacar que o projeto que se apresenta está em consonância com o art. 23 da Constituição Federal, quando estabelece como competência comum da União, dos Estados e dos Municípios proporcionar meios de acesso à educação. 

Em seu art. 211, a Carta Magna atribui aos Municípios priorizar ações que foquem no ensino fundamental e na educação infantil, englobando períodos bastante delicados, em que o abandono e a evasão escolar são capazes de provocar efeitos trágicos:

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

[…]

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. 

[…]

§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. 

No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município estabelece como princípio das políticas de educação, a “igualdade de condições para acesso e permanência na escola” (art. 175, inciso I).

Dito isto, há constitucionalidade e legalidade no presente Projeto de Lei, bem como é inegável a relevância, a necessidade, a oportunidade e a conveniência do mérito da proposta, que possui como foco os alunos do Ensino Fundamental, com idade aproximada de 6 a 14 anos.

Análise de Impacto Legislativo (AIL):

Além disso, o projeto não acarreta custo adicional aos cofres públicos tendo em vista que se trata de um conjunto de princípios e diretrizes, bem como objetivos que advêm do Plano Municipal de Educação, propondo ações em pastas e estruturas já existentes. 

O Projeto dialoga e traz estratégias da metodologia de Busca Ativa Escolar da UNICEF e elementos do Projeto local ABRACE (Ações em Benefício do Regresso do Aluno à Escola) aplicado pela Administração Pública Municipal desde 2002, como elaborado no Encontro pela Justiça na Educação, realizado em junho de 2001, promovido pela Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça (ABMP), com apoio da Associação dos Magistrados e Promotores de Justiça da Infância, Juventude e Família do Estado do Paraná (AMPJIJFEP), do Ministério da Educação (MEC) e da Secretaria de Estado da Educação.

E para permitir a análise de impacto legislativo retrospectiva, a ser verificada futuramente por qualquer um dos Três Poderes e pela sociedade a fim de averiguar a eficácia da norma, inserimos objetivos expressos no art. 5º, que permitirão a verificação do impacto positivo das políticas públicas implementadas e a observância das diretrizes pelo Poder Público.

Considerações finais:

A Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar visa reparar um problema que vem sendo carregado há muitos anos e que restou agravado nesta pandemia, sobretudo pela suspensão prolongada da oferta presencial de educação.

Por isso, consideramos as consequências que essa geração enfrentará, com a paralisação das escolas durante a pandemia da Covid-19 e a tendência temerosa de aumento do abandono escolar, razão pela qual  se faz urgentemente necessária a aprovação desse Projeto de Lei, que visa minimizar o problema.

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Referências citadas:

[1] Dados didaticamente disponibilizados no seguinte link: Educação ‘ Educa ‘ Jovens – IBGE (acessado em 13 de julho de 2021).

[2] Conforme matéria disponível no link: C6 Bank/Datafolha: 4 milhões de estudantes abandonaram a escola durante a pandemia ‘ by C6 Bank ‘ C6 Bank Notícias ‘ Medium (acessada também em 13 de julho de 2021).

[3] Jovem fora da escola custa mais ao país do que para mantê-lo estudando, diz pesquisa ‘ Educação ‘ G1 (globo.com)

[4] Evasão escolar gera, em 1 ano, perda de R$ 214 bilhões ‘ Insper Conhecimento

[5] C6 Bank/Datafolha: 4 milhões de estudantes abandonaram a escola durante a pandemia ‘ by C6 Bank ‘ C6 Bank Notícias ‘ Medium

 PROPOSIÇÃO Nº 033.00008.2022

Proposição alvo: 005.00214.2021

Os Vereadores Amália Tortato e Indiara Barbosa, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Emenda Supressiva

EMENTA

Suprime os §§ 1º e 2º do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária 005.00214.2021, que “Institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar (PMPAE)”, para acolher recomendações da Comissão de Constituição e Justiça.

Suprimam-se os §§ 1º e 2º do art. 1º, renumerando-se o § 3º em “parágrafo único”.

Palácio Rio Branco, 10 de fevereiro de 2022

Justificativa

Atendendo ao indicado no Parecer n. 364/2021/CCJ, a presente emenda visa afastar risco de ingerência na estruturação e/ou atribuições dos órgãos da Administração Direta, em estrita observância do art. 53 da Lei Orgânica Municipal.

 PROPOSIÇÃO Nº 035.00003.2022

Proposição alvo: 005.00214.2021

Os Vereadores Amália Tortato e Indiara Barbosa, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Emenda Substitutiva

EMENTA

Substitui os arts. 7º e 8º do Projeto de Lei Ordinária 005.00214.2021, que “Institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar, e dá outras providências”, para acolher recomendações da Comissão de Constituição e Justiça, e altera a sua ementa.

Substitua-se a ementa do Projeto de Lei Ordinária 005.00214.2021, pelo que se segue:

Institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar (PMPAE).

Substitua-se o art. 7º do Projeto de Lei Ordinária 005.00214.2021, pelo que se segue:

Art. 7º O disposto nesta Lei e especialmente as diretrizes previstas nos incisos IV, VII e X do art. 4º serão articulados para a observância das necessidades individuais dos estudantes com deficiência, quanto à acessibilidade e ao necessário atendimento personalizado.

Substitua-se o art. 8º do Projeto de Lei Ordinária 005.00214.2021, pelo que se segue:

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 10 de fevereiro de 2022

Justificativa

Atendendo ao indicado no Parecer n. 364/2021/CCJ, a presente emenda visa retirar a vigência imediata a partir da publicação, para oferecer período maior de adaptação à norma, em respeito ao art. 8º da Lei Complementar Federal n. 95/1998, suprimindo também eventual interpretação equívoca quanto à criação de novas despesas, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Na mesma ocasião, insere-se dispositivo que norteia medidas específicas destinadas aos estudantes com deficiência, reconhecendo que constitui público bastante vulnerável ao contexto de abandono e evasão escolar.

Por fim, altera-se a ementa do referido Projeto, para facilitação de sua localização e divulgação, por meio da simplificação e do resumo em formato de sigla.

 PROPOSIÇÃO Nº 035.00004.2022

Proposição alvo: 005.00214.2021

Os Vereadores Amália Tortato e Indiara Barbosa, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Emenda Substitutiva

EMENTA

Substitui o art. 6º e suprime o Anexo I do Projeto de Lei Ordinária 005.00214.2021, que “Institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar (PMPAE)”, para acolher recomendações da Comissão de Constituição e Justiça.

Substitua-se o art. 6º do Projeto de Lei Ordinária 005.00214.2021, pelo que se segue:

Art. 6º Em observância aos princípios, para o cumprimento das diretrizes e o alcance dos objetivos desta Lei, faz-se obrigatória a comunicação à Prefeitura dos motivos do abandono ou da evasão escolar, das tratativas da instituição de ensino, dos fatores socioeconômicos dos estudantes relacionados e de outras informações pertinentes, como instrumento de sistematização das ações de prevenção ao abandono ou evasão escolar no Município de Curitiba.

Parágrafo único. As informações obtidas por meio da comunicação prevista no caput têm a finalidade de acompanhamento permanente dos estudantes que se enquadrem nas situações dos incisos I e II do art. 2º, em dados a serem organizados por Núcleos Regionais de Educação (NRE) e por escola, para subsidiar a formulação de políticas públicas baseadas em evidências.

Em consequência, fica suprimido também o Anexo I do PLO n. 005.00214.2021.

Palácio Rio Branco, 10 de fevereiro de 2022

Justificativa

Atendendo ao indicado no Parecer n. 364/2021/CCJ, a presente emenda visa afastar eventual ingerência na estruturação e/ou atribuições dos órgãos da Administração Direta, para estrita observância do art. 53 da Lei Orgânica Municipal.

Da forma como agora foi estruturado o art. 6º do Projeto de Lei, delega-se ao Poder Executivo a disciplina do procedimento de comunicação das informações pertinentes, como orientava o Parecer da CCJ.

Assim, para que a finalidade prevista no parágrafo único seja alcançada e propicie políticas públicas efetivas, a serem executadas sob a discricionariedade da Administração Pública, estipulamos os detalhes mínimos a constar na comunicação, como os motivos, os fatores socioeconômicos e as tratativas colocadas em prática pela instituição de ensino, com o objetivo de evitar o abandono e a evasão escolar.