Proposição alvo: 031.00114.2021
Os Vereadores Amália Tortato e Indiara Barbosa, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Subemenda
EMENTA
Subemenda ao Substitutivo Geral n. 031.00114.2021, apresentado ao Projeto de Lei Ordinária, proposição n. 005.00033.2021, que “Dispõe sobre a reserva para população negra e indígena de vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal no âmbito da administração pública direta e indireta municipal”, para substituir o critério racial pela hipossuficiência financeira.
Substitua-se a ementa do Substitutivo Geral n. 031.00114.2021, apresentado ao Projeto de Lei Ordinária, proposição n. 005.00033.2021, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
“EMENTA: Reserva aos comprovadamente hipossuficientes 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Curitiba.” (NR)
Substitua-se o art. 1º do Substitutivo Geral n. 031.00114.2021, apresentado ao Projeto de Lei Ordinária, proposição n. 005.00033.2021, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam reservados aos comprovadamente hipossuficientes 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Curitiba.
§ 1º A reserva de vagas é aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público seja igual ou superior a 5.
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos hipossuficientes, aplica-se a seguinte regra:
I – em caso de fração igual ou maior que 0,5, o número é aumentado para o primeiro número inteiro subsequente;
II – em caso de fração menor que 0,5, o número é diminuído para número inteiro imediatamente inferior.
§ 3º A reserva de vagas a candidatos hipossuficientes deve constar expressamente dos editais dos concursos públicos, que devem especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.” (NR)
Substitua-se o art. 4º do Substitutivo Geral n. 031.00114.2021, apresentado ao Projeto de Lei Ordinária, proposição n. 005.00033.2021, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para efeitos desta Lei, são hipossuficientes, cumulativamente, aqueles:
I – cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1,5 salário mínimo;e
II – que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral.
§ 1º A comprovação da hipossuficiência se dá no momento da inscrição.
§ 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato é eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, fica sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (NR)
Suprimam-se os §§ 3º e 4º do art. 2º do Substitutivo Geral n. 031.00114.2021, apresentado ao Projeto de Lei Ordinária, proposição n. 005.00033.2021, renumerando-se os parágrafos seguintes.
Palácio Rio Branco, 28 de novembro de 2021
Justificativa
Esta substituição é proposta na forma do Parecer aprovado pela Comissão de Educação, Cultura e Turismo à Proposição n. 005.00033.2021.
A substituição das “cotas raciais” por “cotas sociais” busca conferir maior efetividade para a abordagem do problema de acesso às vagas oferecidas em concursos públicos por parte da população menos capacitada, afastando-se a discriminação que adota o parâmetro pouco objetivo de critério étnico-racial (com base na cor da pele, cabelo ou características faciais), que levaria à instituição de comissões de heteroindentificação pautada na fenotipia, que se tratam dos famigerados “Tribunais Raciais”.
De toda forma, considerando que grande parte da população hipossuficiente é negra ou indígena, as cotas sociais terão reflexo positivo sobre eles, pois levarão ao aumento indireto da participação desses grupos no serviço e no emprego público municipal. Por essa razão, pode-se perfeitamente afirmar que o combate ao racismo e ao preconceito continua fortalecido pela política das cotas sociais.
Os critérios para a aferição da hipossuficiência, contidos no texto da subemenda, são todos baseados na Lei Federal n. 12.711, de 29 de agosto de 2012, que “Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências”.
Como exposto em Parecer da Comissão de Educação, Cultura e Turismo, a questão da representatividade negra e indígena será alcançada de maneira mais objetiva, justa e efetiva, abordando-se o real problema da menor qualidade do ensino público oferecido aos mais pobres, que os afasta dos cargos mais qualificados da Administração Pública.