Proposição alvo: 031.00114.2021

Os Vereadores Amália Tortato e Indiara Barbosa, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Subemenda

EMENTA

Subemenda ao Substitutivo Geral n. 031.00114.2021, apresentado ao Projeto de Lei Ordinária, proposição n. 005.00033.2021, que “Dispõe sobre a reserva para população negra e indígena de vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal no âmbito da administração pública direta e indireta municipal”, para inserir fator de redução gradual do percentual de vagas reservadas.

Substitua-se o parágrafo único do art. 1º do Substitutivo Geral n. 031.00114.2021, apresentado ao Projeto de Lei Ordinária, proposição n. 005.00033.2021, para que passe a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O percentual referido no caput será reduzido gradualmente, iniciando-se com 20% (vinte por cento) e subtraindo-se 2 (dois) pontos percentuais a cada ano, a partir do ano subsequente ao de publicação desta Lei, até alcançar o índice de 0% (zero por cento) em 10 (dez) anos.” (NR)

Substitua-se o § 1º do art. 5º do Substitutivo Geral n. 031.00114.2021, apresentado ao Projeto de Lei Ordinária, proposição n. 005.00033.2021, para que passe a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º A convocação para nomeação ou contratação respeitará sempre a prioridade dada aos aprovados nas vagas reservadas, de modo que, no ano de publicação desta Lei, ao ser atingido o quantitativo de 5 (cinco) convocados da listagem geral de classificação, seja convocado 1 (um) candidato classificado na listagem dos aprovados às vagas reservadas, respeitando-se a variação da proporção prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei nos anos que se seguirem.” (NR)

Palácio Rio Branco, 28 de novembro de 2021

Justificativa

As cotas raciais são uma espécie de “ação afirmativa”, em que o Estado realiza medida de discriminação em favor de um determinado grupo, por entender que a sociedade não consegue superar seu problema social de preconceito e racismo sem o auxílio de políticas públicas nesse sentido.

Então, uma vez que o objetivo da ação afirmativa configura-se na eliminação do problema social identificado, ainda que a médio e longo prazo, para introduzir culturalmente maior aceitação social e representação pública dos grupos hoje marginalizados, seguindo a lógica da proponente, espera-se que a política adotada encontre um cenário de desnecessidade de intervenção, em que os próprios cidadãos terão reconhecido a importância dos grupos favorecidos e minimizado o racismo e o preconceito ora existentes.

Por isso, diz-se que todas as ações afirmativas devem ser gradualmente eliminadas, para refletir o amadurecimento da própria sociedade em que foram introduzidas, importando em avanço social, educacional e cultural que afaste, por si só, o problema originalmente identificado.

Nesse sentido, a maior parte da doutrina entende que tais medidas sempre devem refletir seu caráter especial e transitório, como defendem Maria José Morais Pires, Renata Malta Vilas-Bôas, Sales Augusto dos Santos, Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Roberta Fragoso Menezes Kaufman, esta com trecho abaixo reproduzido:

“É importante destacar que a adoção de políticas afirmativas deve ter um prazo de duração, até serem sanados ou minimizados os efeitos do preconceito e da discriminação sofridos pelas minorias desfavorecidas. Se as ações afirmativas visam a estabelecer um equilíbrio na representação das categorias nas mais diversas áreas da sociedade quando os objetivos forem finalmente atingidos, tais políticas devem ser extintas, sob pena de maltratarem a necessidade de um tratamento equânime entre as pessoas, por estabelecerem distinções não mais devidas. A prática de programas positivos de forma ilimitada terminaria por ser delimitada pelo subprincípio da proibição do excesso, previsto no princípio da proporcionalidade.” (grifo não original)

(In: Pobreza não tem raça. Modelo de política racial americano não serve ao Brasil. Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2007-jul-10/modelo_politica_racial_americano_nao_serve_brasil?pagina=6)

Com essas considerações, esta subemenda substitutiva propõe que o percentual de vagas a serem reservadas aos negros e indígenas seja reduzido com o passar do tempo, até que zerado com o fim do período razoável de 10 (dez) anos.

Em 2021, teremos 20% de vagas reservadas; em 2022, 18%; em 2023, 16%; em 2024, 14%; e assim sucessivamente, até zerar-se o percentual em 2031.

Com isso, conseguir-se-á a almejada representação dos negros e indígenas em percentual elevado já nos primeiros anos, eliminando-se gradualmente a necessidade de sua implementação, uma vez que se espera que a sociedade já enxergue maior representatividade nos cargos públicos e, conforme a lógica apresentada na proposta original da Vereadora Carol Dartora (PT), a ação afirmativa cumprirá o seu objetivo de eliminação do racismo e do preconceito racial, em uma sociedade mais justa e mais avançada educacionalmente, que não mais discriminará seus semelhantes por suas características étnico-raciais.

Uma vez aprovada a proposta original, ao reconhecer-se que as cotas raciais possam ser efetivas e venham a pressionar por uma oferta pública educacional de qualidade, deve-se concluir em consequência que, justamente por isso, elas sejam cada dia menos necessárias.