A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Projeto de Lei Ordinária

EMENTA

Altera a redação dos arts. 4º e 6º da Lei n. 15.661, de 3 de julho de 2020, do art. 14 da Lei n. 11.596, de 24 de novembro de 2005 e do art. 8º da Lei n. 12.816, de 1º de julho de 2008, para inserir construção e manutenção de calçadas e passeios como hipóteses de destinação dos recursos oriundos da Outorga Onerosa do Direito de Construir.

Art. 1º O art. 4º da Lei n. 15.661, de 3 de julho de 2020, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso:

“Art. 4º

[…]

VI – construção e manutenção de calçadas e passeios públicos.” (AC)

Art. 2º O inciso IV do art. 6º da Lei n. 15.661, de 3 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º

[…]

IV – 10% (dez por cento) ao Município, para implantação e melhoramento de equipamentos públicos urbanos e comunitários e para construção e manutenção de calçadas e passeios públicos;” (NR)

Art. 3º O inciso V e o § 1º do art. 6º da Lei n. 15.661, de 3 de julho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º

[…]

V – até 10% (dez por cento) a ser direcionado, a critério do Poder Executivo Municipal, dentre as destinações previstas nos incisos I a IV do art. 4º, tomando por base os resultados dos processos de consulta pública e participação cidadã referentes às atividades de elaboração da lei orçamentária anual e o respectivo plano de investimentos.

§ 1º O Poder Executivo Municipal definirá anualmente a aplicação dos recursos correspondentes aos incisos IV e V deste artigo, destinando parcela para construção e manutenção de calçadas e passeios públicos, mediante aplicação no Fundo de Recuperação de Calçadas – FUNRECAL, criado pela Lei n. 11.596, de 24 de novembro de 2005.” (NR)

Art. 4º O art. 6º da Lei n. 15.661, de 3 de julho de 2020, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo:

“Art. 6º

[…]

§ 3º Será admitida a construção e manutenção de calçadas e passeios públicos como dação em pagamento para a aquisição de potencial construtivo adicional, com obediência às normativas municipais específicas e mediante demonstração da viabilidade e vantajosidade econômico-nanceira da operação, computando-se os valores correspondentes no limite do inciso IV deste artigo.” (AC)

Art. 5º Os incisos V e VI do art. 14 da Lei n. 11.596, de 24 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, com o acréscimo do inciso VI:

“Art. 14.

[…]

V – recursos oriundos da Outorga Onerosa do Direito de Construir – OODC, na forma da Lei n. 15.661, de 3 de julho de 2020;

VI – outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNRECAL.” (NR)

Art. 6º Os incisos XIV e XV do art. 8º da Lei n. 12.816, de 1º de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação, com o acréscimo do inciso XV:

“Art. 8º

[…]

XIV – custear a construção de calçadas e passeios públicos nas regiões do Município de Curitiba em que forem construídas unidades habitacionais, para interligá-las aos equipamentos públicos;

XV – custear outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.” (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 16 de janeiro de 2023

Justificativa

É notório o problema enfrentado pelos pedestres com o estado de conservação de grande parte das calçadas da cidade de Curitiba. A título de ilustração, somente em 2022 este Poder Legislativo encaminhou cerca de 900 (novecentos) requerimentos com pedidos de construção, fiscalização, limpeza ou melhoria de calçadas e passeios [1] do Município, demonstrando o elevado número de reclamações que chegam aos parlamentares.

Ao caminhar por Curitiba nota-se a existência de inúmeros obstáculos aos pedestres, que vão desde a falta de conservação das calçadas e passeios a buracos, matagal, pedras soltas, desníveis e raízes de árvores que atrapalham a acessibilidade, em especial dos pedestres idosos, gestantes, pessoas com deficiência, recicladores de papel e crianças.

Por outro lado, a Lei Municipal n. 11.596/2005 determina em seu art. 1° que cabe somente ao proprietário a responsabilidade por construir e manter a calçada da testada de seu imóvel. Apesar desse dispositivo, há significativa controvérsia jurisprudencial sobre a responsabilidade na construção e manutenção das calçadas, uma vez que elas são classificadas pelo Código de Trânsito Brasileiro como parte da via pública (Anexo I da Lei Federal n. 9.503/1997), ao lado do Estatuto das Cidades que considera a sua construção como atribuição de interesse da política urbana (cf. art. 3º, inciso III, da Lei Federal n. 10.257/2001).

Por isso, também há disposição do Estatuto das Cidades que obriga cidades do porte de Curitiba a “elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros”.

Nessa seara, verifica-se a realização de atividades por parte do Poder Executivo Municipal, ainda que tímidas, para ampliar e melhorar as calçadas e passeios da cidade. Neste ponto, é indispensável aqui mencionar o Projeto “Caminhar Melhor”, que integra o Programa de Mobilidade Urbana, previsto no Plano de Governo para a gestão 2021/2024.

O Projeto “Caminhar Melhor”, citado na resposta do IPPUC ao requerimento 044.11106.2022, possui como parte integrante o desenvolvimento de projetos de calçadas em vários locais da cidade, que devem seguir os seguintes critérios: identificação de locais com grande fluxo de pessoas, comércio intenso, transporte público, equipamentos públicos de forma a atender o maior número possível de pedestres.

Nesse contexto, esta proposição visa incluir a construção e a manutenção de calçadas e passeios como hipóteses de destinação dos recursos oriundos da Outorga Onerosa do Direito de Construir – OODC, além das outras já previstas na Lei n. 15.661/2020, assim estabelecendo nova fonte de receita ao Fundo de Recuperação de Calçadas – FUNRECAL

E segundo a legislação vigente, o orçamento direcionado aos programas governamentais de construção e recuperação de calçadas é reforçado por verbas diversas que vêm a compor o Fundo de Recuperação de Calçadas – FUNRECAL, previsto nos arts. 13 a 17 da Lei n. 11.596, de 24 de novembro de 2005. Para 2023, por exemplo, o Município orçou dispêndio de R$ 850 mil provenientes do FUNRECAL, conforme Lei Orçamentária Anual (Lei n. 16.116/2022).

Além disso, o acréscimo do § 3° ao art. 6º da Lei n. 15.661/2020 desburocratiza o procedimento ao permitir a construção e a manutenção de calçadas e passeios públicos como dação em pagamento para a aquisição de potencial construtivo adicional, desde que o proprietário atenda às normativas municipais específicas e demonstre a viabilidade e a vantajosidade econômico-nanceira da operação.

Então, no intuito de melhorar a situação das calçadas e passeios de Curitiba, conforme os fatos e argumentos elencados acima, solicita-se o apoio dos demais colegas na tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei.

Análise de Impacto Legislativo (AIL):

Em observância ao art. 114, § 2º, do Regimento Interno, apresentamos análises de impacto legislativo e econômico-financeiro, para a avaliação do projeto pelas Comissões:

a) quanto ao problema que se busca solucionar, trata-se de demanda da população curitibana, consubstanciada em reclamações recebidas com frequência em nosso gabinete e nas centenas de sugestões encaminhadas ao Poder Executivo por esta Casa Legislativa nos últimos anos;

b) os resultados sociais pretendidos são de redução dos empecilhos enfrentados pelos pedestres curitibanos ao transitar pelas vias públicas desta Capital;

c) em relação aos custos do seu adimplemento para o Poder Executivo, considera-se que a verba já é destinada para a implantação e melhoramento de equipamentos públicos urbanos e comunitários, em valores que serão agora divididos para a construção e manutenção de calçadas e passeios públicos, não havendo qualquer incremento da arrecadação ou renúncia de receitas;

d) e, por fim, quanto ao custo acarretado às pessoas físicas e jurídicas, a proposição não cria ônus, uma vez que destina recursos já recolhidos pela população para fins de Outorga Onerosa do Direito de Construir – OODC, que é regida pela Lei n. 15.661, de 3 de julho de 2020. O Projeto não altera os valores cobrados pelo Executivo sob esse título.

Com isso, a medida também se alinha com o intuito do Poder Público de melhoria da mobilidade urbana e acessibilidade das calçadas e passeios públicos aos pedestres, considerando o Plano de Governo apresentado para a gestão 2021/2024, conforme Plano de Ação do IPPUC disponibilizado no Portal da Transparência da Prefeitura [2], para o eixo Sustentabilidade, no âmbito do Programa “Viva Curitiba mais Ágil”.

Este Projeto de Lei se coaduna, assim, às diretrizes do programa, que possui objetivo de ampliar a oferta de opções de deslocamento por meio da mobilidade ativa, consolidando Curitiba como uma cidade de deslocamento eficiente, ágil, seguro e sustentável. E segundo o projeto 6 desse mesmo documento (denominado “Pedestre Ativo”), tem-se o objetivo de “desenvolver ações com foco no cidadão com uma série de melhorias para os pedestres contemplando os diferentes modais de deslocamento”, que será impulsionado com a alteração legislativa proposta.

REFERÊNCIAS UTILIZADAS:

[1] Segundo o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n. 9.503/1997):

Calçada é parte da via, local que não é destinado à circulação dos veículos, sendo reservada para os pedestres, implantação de mobiliário urbano, sinalização e vegetação. Normalmente se encontra em nível diferente da via;

Passeio é a parte da calçada (mas pode ser parte da pista de rolamento desde que sinalizada por pintura ou elemento físico separador) destinada exclusivamente para a circulação de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

[2] Plano de Governo – Planos de Ação para a gestão 2021/2014:  https://www.transparencia.curitiba.pr.gov.br/conteudo/planogovernoprogramas.aspx