Proposição alvo: 005.00021.2021
A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Emenda Aditiva
EMENTA
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Ordinária, Proposição n. 005.00021.2021, de iniciativa do Vereador Professor Euler, que “Institui a Política de Dados Abertos na Administração Pública Direta e Indireta Municipal”, para inserir definição e possibilidade de uso de tecnologias inovadoras no âmbito da Política de Dados Abertos na Administração Pública.
Adite-se os seguintes incisos ao art. 2º e ao art. 3° do Projeto de Lei Ordinária, Proposição n. 005.00021.2021, de iniciativa do Vereador Professor Euler:
“Art. 2° …………………………………………………..
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VI – blockchain: tecnologia equivalente a um livro-razão compartilhado e imutável que facilita o processo de registro de transações e o rastreamento de ativos em uma rede de computadores;]
VII – dados em formato blockchain: os dados gerados a partir de transações em uma rede blockchain, sem risco de sofrerem alterações ou fraudes;
VIII – mecanismos de inteligência artificial: processos computacionais capazes de organizar ou interpretar dados textuais e numéricos, aprender com eles e utilizar o aprendizado para exibir informações de maneira didática e concisa, estabelecer relações entre os dados analisados e apresentar as conclusões solicitadas pelo usuário.” (AC)
“Art. 3° …………………………………………………..
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VIII – utilização de tecnologias inovadoras que estejam acessíveis ao Município, como blockchain e mecanismos de inteligência artificial, visando aprimorar a segurança dos fluxos de dados, a transparência e o acesso público às informações sobre os atos da Administração Pública.” (AC)
Palácio Rio Branco, 20 de abril de 2023
Justificativa
Blockchain é uma tecnologia de registro distribuído que permite que informações sejam compartilhadas e armazenadas de forma segura e transparente em uma rede descentralizada. Embora sua aplicação seja, a priori, relacionada às criptomoedas, ela pode ser e já é utilizada em diversas outras funcionalidades.
De forma geral, são três as características essenciais da tecnologia blockchain que tornam seu uso mais seguro e transparente às tecnologias convencionais: a existência de um registro distribuído de dados em rede, a inserção e consulta de dados sem um controle centralizado e o uso de algoritmos criptográficos para garantir a irrevocabilidade das transações e a segurança da informação.
Nessa seara, pelo fato de o registro dos dados ser distribuído em uma rede, as transações podem ser verificadas e registradas pela colaboração entre os participantes da rede. Assim, não é necessário que um ente central (privado ou público) ateste a veracidade dos dados.
Ainda, a segurança é garantida através de algoritmos criptográficos, que criptografam os dados e garantem que, uma vez que uma transação é registrada no livro-razão, ela não pode ser alterada ou excluída. Desse modo, as transações são rastreáveis e há certeza matemática da integridade de seu histórico.
Vale mencionar nossa inspiração: a recém sancionada Lei Municipal de São Paulo n. 17.901/2023, de autoria da nobre colega de partido Vereadora Cris Monteiro, que consolida a Política Municipal de Dados Abertos e Transparência Ativa da Cidade de São Paulo, incluindo no seu texto a definição da tecnologia blockchain, para auxiliar na transparência e na segurança do fluxo de dados daquela cidade. [1] [2] [3]
Não obstante, com o objetivo de aprimorar e trazer outras tecnologias inovadoras à Política Municipal de Dados Abertos, esta Emenda prevê o uso de mecanismos de inteligência artificial (AI – artificial intelligence), com a finalidade de organizar, resumir ou interpretar dados textuais e numéricos para serem disponibilizados ao público de maneira mais clara e informativa, com conclusões concisas e objetivas, aproveitando-se dos recentes avanços e da propagação desse tipo de recurso.
Vale pontuar que, embora pareça novidade diante da popularização das avançadíssimas ferramentas de “processamento de linguagem natural” como o ChatGPT e o Bing AI, as pesquisas sobre inteligência artificial se iniciaram há muitas décadas, a partir dos anos 50, quando o objetivo era “fazer a máquina comportar-se de tal forma que seja chamada inteligente caso fosse este o comportamento de um ser humano.” (John McCarthy).
Atualmente, a inteligência artificial já se encontra presente em diversos meios, seja através de aplicativos utilizados no cotidiano e acessados pelos indivíduos em seus smartphones, seja no sistema de sincronização dos sinais de trânsito ou nos procedimentos de prevenção de incêndio.
No contexto público brasileiro, é de conhecimento público que o Tribunal de Contas da União (TCU) tem usado ferramentas de inteligência artificial desde 2017 para identificar fraudes e irregularidades nos gastos públicos. Eles analisam centenas de dados e editais publicados no Diário Oficial da União e no “Portal Comprasnet”, organizando e processando esses dados em algoritmos que retornam indicações de possíveis irregularidades aos gestores. [4] [5]
Como se constata, o TCU tem utilizado ferramentas de inteligência artificial para maximizar a eficiência de sua produção no combate à fraude e à corrupção. Ferramentas como Alice, Mônica, Adele, Sofia, Ágata e Carina auxiliam o TCU ao realizar verificações amplas e sofisticadas de milhões de documentos para detectar correlações e apontar alertas.
O TCE de Santa Catarina também desenvolveu um sistema que cruza dados e alerta órgãos públicos sobre pessoas físicas e jurídicas com impeditivos para contratar com a administração pública. Em menos de um mês de funcionamento, o Sistema de Acompanhamento de Entidades (SAE) alertou ao menos 15 municípios catarinenses sobre entidades (pessoas físicas e jurídicas) que apresentaram tais impeditivos. [6]
E seguindo a tendência, a Câmara dos Deputados criou sua própria tecnologia: o robô digital Ulysses, que recebeu esse nome em homenagem ao presidente da Assembleia Nacional Constituinte, o deputado Ulysses Guimarães. A ferramenta tem por objetivo facilitar a transparência e a interação da instituição com a sociedade. [7]
Assim, esse tipo de tecnologia poderia ser expandida para uso por outros Estados e Municípios, especialmente para a disponibilização de dados abertos à população. Isso fortaleceria o exercício do controle social, permitindo que os cidadãos tenham acesso didático a informações sobre a gestão pública e, com isso, possam fiscalizar o uso dos recursos públicos.
Como efeito colateral, o desenvolvimento de ferramentas inovadoras pelos governos estaduais e municipais deve aumentar a eficiência na detecção de irregularidades e fraudes, contribuindo para uma gestão pública mais transparente e responsável.
Consideramos que, além de utilizar as ferramentas de inteligência já existentes e que estejam acessíveis, o Poder Executivo também pode inovar e desenvolver suas próprias tecnologias. Embora não consigam ser tão sofisticadas quanto às utilizadas pelo TCU ou aquelas desenvolvidas pela OpenAI, diante das sabidas limitações orçamentárias do Município, ainda assim essas tecnologias têm potencial de auxiliar na gestão pública (accountability) e na disponibilização de dados abertos à população, que abrem caminho para aprimoramento do exercício do controle externo por este Legislativo. [8]
Espera-se que, com o desenvolvimento de ferramentas adaptadas às necessidades específicas do Município de Curitiba, aumentar-se-á a eficiência e a transparência na gestão pública, em movimento que reflita a importância de se potencializar o uso de big data nas cidades inteligentes, a exemplo do “Escritório de Dados” do Município de Rio de Janeiro. [9]
Portanto, no contexto da Política Municipal de Dados Abertos, seria de grande valor o uso de tecnologias inovadoras, como a inteligência artificial, especialmente por seu potencial de facilitar a fiscalização social e o acesso público dos dados públicos, visando a concretização do princípio da “transparência ativa” positivado pelo art. 3º, inciso II, da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Desse modo, para compelir o uso de tecnologias inovadoras, como, por exemplo, blockchain e mecanismos de inteligência artificial, no âmbito da Política de Dados Abertos na Administração Pública Direta e Indireta, objeto do Projeto de Lei n. 005.00021.2021 ora emendado, rogamos aos demais colegas Vereadores a aprovação da presente Emenda Aditiva.
REFERÊNCIAS UTILIZADAS:
[1]
[2]
[3]
LEI Nº 17.901 DE 11 DE JANEIRO DE 2023 « Catálogo de Legislação Municipal (prefeitura.sp.gov.br)
[4]
[5]
https://blog.neoway.com.br/inteligencia-artificial/#:~:text=O%20funcionamento%20da%20Intelig%C3%AAncia%20Artificial,e%20informa%C3%A7%C3%B5es%20para%20aprender%20automaticamente
[6]
[7]
[8]
Artigo: “O uso da inteligência artificial pela Administração Pública brasileira como ferramenta de controle institucional externo”, de NATASJA ALVARENGA SAVÉRIO e MARIA ALEJANDRA NICOLAS.
https://sbap.org.br/ebap-2022/835.pdf
[9]
Sobre o Escritório de Dados do Município do Rio de Janeiro: